23 de outubro de 2021
Por: Junia Ferreira / Antônio Coelho
Após muito trabalho da AGT Brasil e parceiros, foi publicada nesta sexta-feira (22/10/2021) no Diário Oficial da União, Edição 200, a Lei nº 14.229, de 21 de outubro de 2021, sancionada pelo Presidente Jair Messias Bolsonaro, com alterações relevantes de três importantes termos e definições constantes no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/97).Primeiro foi revisto o conceito de “Agente da Autoridade de Trânsito”, que doravante deverá ser, especificamente:
[...] agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.
Na sequência está a definição precisa e detalhada de quem é o agente de trânsito e os critérios para o exercício da função:
AGENTE DE TRÂNSITO - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.
Como pode ser observado, fim da celeuma. Agora só é permitido o exercício do cargo de Agente de Trânsito a servidores civis efetivos, ou seja, que passarem por concurso público.
Outras definições que colocam termo em outra antiga discussão envolvem a questão do patrulhamento e a solução foi bem interessante: elencar dois tipos e suas especificidades. Primeiro o “patrulhamento ostensivo”, que ficou sob a competência exclusiva da Polícia Rodoviária Federal. E depois o “patrulhamento viário, definido como:
[...] função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.
A AGT Brasil não pode deixar de manifestar sua gratidão aos parlamentares e a todos que contribuíram para esta conquista, em especial ao deputado João Campos (Republicanos/GO) como autor da emenda 39 e o deputado Vicentinho Junior (PL/TO) que foi o relator da Medida Provisória 1050/2021.
Nossa gratidão a todos membros e os diretores de nossa associação, em especial aos que empenharam em Brasília e em suas bases para a realização do feito.
Lembrem-se sempre: JUNTOS SOMOS MAIS FORTES! A LUTA CONTINUA!