AGT-Brasil denuncia desvio de função sofrido pelos agentes de trânsito de Palhoça (SC)

07 de fevereiro de 2022

 

Diante de várias denúncias que a Associação dos Agentes de Trânsito do Brasil (AGT- Brasil) tem recebido, diariamente, de que prefeitos estão provocando a extinção do cargo de agente de trânsito para o aproveitamento em outro cargo diverso, a exemplo, o de Guarda Civil Municipal, a entidade vem a público esclarecer que já provocou órgãos, a exemplo, do Ministério Público de Santa Catarina para apurar irregularidade relacionada ao desvio de função, na cidade de Palhoça, localizada no Estado de Santa Catarina.

 

A AGT-Brasil denuncia veementemente a inconstitucionalidade e a ilegalidade do fato, tendo como diretrizes a Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF), a Emenda Constitucional 82/2014, além da Lei Federal 14.229, de 2021.

 

De acordo com o presidente da AGT-Brasil, Antônio Coelho a sociedade é a mais prejudicada com esse tipo de postura de alguns prefeitos de banalizar o trânsito da cidade, além disso, os casos representam um retrocesso às lutas da categoria. “Nos últimos anos, o Congresso Nacional vem aprovando leis no sentido de tornar o profissional de trânsito com carreira específica, atendendo o pleito da sociedade brasileira, que exige um cuidado especial para o trânsito. As pessoas não querem um clínico geral para tratar de problemas do coração, mas um profissional específico e qualificado em cardiologia. Isso não é diferente em relação ao trânsito, a sociedade almeja por um profissional que se prepara para um concurso específico, além da dedicação à carreira constituída”, defendeu.

 

A associação informa que, diante do exposto, além de Palhoça (SC), está provocando os Ministérios Públicos de outras regiões do país com o objetivo de frustrar esse tipo de postura e assegurar que as autoridades tomem as medidas cabíveis para revogar leis municipais que afrontam a Constituição da República Federativa do Brasil (CRFB) e o Código de Trânsito Brasileiro (CTB).

 

A AGT-Brasil se coloca à disposição para orientar e lutar junto à classe e torce para que os agentes, vítimas do desvio de função, que estão exercendo funções diversas das previstas em seu edital, retornem, em breve, ao cargo de origem.

 

Embasamento jurídico em relação à denúncia exposta:

 

Súmula Vinculante 43 do Supremo Tribunal Federal (STF) - “É inconstitucional toda modalidade de provimento que propicie ao servidor investir-se, sem prévia aprovação em concurso público destinado ao seu provimento, em cargo que não integra a carreira na qual anteriormente investido”.

 

 Emenda Constitucional 82/2014 – Art. 1º O art. 144 da Constituição Federal passa a vigorar acrescido do seguinte § 10:

§ 10. A segurança viária, exercida para a preservação da ordem pública e da incolumidade das pessoas e do seu patrimônio nas vias públicas:

I - compreende a educação, engenharia e fiscalização de trânsito, além de outras atividades previstas em lei, que assegurem ao cidadão o direito à mobilidade urbana eficiente; e

II - compete, no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, aos respectivos órgãos ou entidades executivos e seus agentes de trânsito, estruturados em Carreira, na forma da lei."(NR)

 

Lei Federal 14.229, de 2021 - Anexo I dos conceitos e definições:

Agente da autoridade de trânsito - agente de trânsito e policial rodoviário federal que atuam na fiscalização, no controle e na operação de trânsito e no patrulhamento, competentes para a lavratura do auto de infração e para os procedimentos dele decorrentes, incluídos o policial militar ou os agentes referidos no art. 25-A deste Código, quando designados pela autoridade de trânsito com circunscrição sobre a via, mediante convênio, na forma prevista neste Código.

 

Agente de trânsito - servidor civil efetivo de carreira do órgão ou entidade executivos de trânsito ou rodoviário, com as atribuições de educação, operação e fiscalização de trânsito e de transporte no exercício regular do poder de polícia de trânsito para promover a segurança viária nos termos da Constituição Federal.

 

Patrulhamento viário - função exercida pelos agentes de trânsito dos órgãos e entidades executivos de trânsito e rodoviário, no âmbito de suas competências, com o objetivo de garantir a segurança viária nos termos do § 10 do art. 144 da Constituição Federal.

 

Mais informações podem ser obtidas pelo instagram da AGT-Brasil: @agt.brasil

 

Joelma Medeiros

Assessora de Imprensa

Jornalista 3208 DRT/PB

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Imagem ilustrativa: Google 

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